Teses “filhotes” decorrentes do julgamento do RE 574.706 e o importante voto da Relatora Regina Hele
- Maik H. Spreafico
- 2 de abr. de 2019
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As matérias que tramitam no Supremo Tribunal Federal - STF normalmente se arrastam por décadas até ter um desfecho, não foge a regra a discussão quanto a inclusão do ICMS na base do Pis e da Cofins.
No ano de 2014, concluído o julgamento do RE 240.785, com uma vitória dos contribuintes, o STF afastou pela primeira vez o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, entretanto, ao menos naquela ocasião, os efeitos da decisão não alcançava outros processos, por este não estar sendo julgado sob o rito da repercussão geral.
Apesar da decisão proferida na ocasião do julgamento do RE 240.785 não ser replicada para os demais processos, víamos claramente uma mudança de postura do plenário do STF quanto ao entendimento do conceito de faturamento, que é muito mais amplo que a famosa tese da “exclusão do ICMS da base do Pis e da Cofins”. Após o julgamento citado, as chamadas “teses filhotes” ganharam força, pois diferente do que o nome sugere, elas são irmãs, pois partem do mesmo entendimento do conceito de faturamento.
Até o julgamento do RE 574.706, sob o rito da repercussão geral, os contribuintes não encontravam êxito nas “teses filhas”, pois o Superior Tribunal de Justiça – STJ mantinha a súmula 68, onde definia que “a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS”, e a súmula 94, que previa que “a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL”. As súmulas não retratavam apenas o entendimento sobre o Pis e a Cofins, mas a posição até então majoritária da corte sobre o conceito de faturamento.
No dia 27/03/2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar três Recursos Repetitivos que tratam de uma das “teses filhas”, sendo esta a “inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, cancelou, por unanimidade, as súmulas 68 e 94, pois os dispositivos eram contrários ao que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 574.706.
Iniciado o julgamento e posterior ao cancelamento das súmulas acima citadas, a Ministra Relatora Regina Helena Costa propôs a fixação da seguinte tese: “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011”. Após, o Ministro Gurgel de Faria pediu vistas, suspendendo o julgamento.
Foi proferido apenas um único voto, entretanto, este é muito importante para os contribuintes, pois confronta a tese defendida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que era amplamente aceita na corte, retratada da seguinte forma: “por se tratar de benefício fiscal, as regras de um regime diferenciado não podem ser combinadas com as regras do regime geral de tributação”.
O voto apresentado pela Ministra Relatora Regina Helena não sugere uma vitória do contribuinte, mas sinaliza que a Corte Superior poderá seguir o caminho da Suprema Corte, mantendo os tributos fora do faturamento das empresas.
A conclusão deste julgamento é muito importante para os contribuintes, pois não retrata apenas o posicionamento quanto a composição da base de cálculo da CPRB, sendo refletido também em outra “tese filha (exclusão dos tributos da base de cálculo do Lucro Presumido)”, pois compartilham a mesma tese de defesa apresentada pela PGFN.
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